1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de Lucas Soares de Freitas Souza, solicitando a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. Argumentou-se que o paciente está preso desde 26/11/2021, sem justificativa concreta para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que ele é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e filhos menores, e não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se unicamente na quantidade de droga apreendida (2 kg de maconha) e na balança de precisão, sem elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão para preservar a ordem pública. Argumentou-se também que as condições pessoais do paciente são favoráveis e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes. Além disso, a defesa alegou excesso de prazo na prisão cautelar, uma vez que o processo não avançou de forma significativa desde a prisão, o que caracteriza constrangimento ilegal.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão apontou que a decretação da prisão preventiva foi fundamentada exclusivamente na quantidade de entorpecente e no risco abstrato de reiteração criminosa, o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exigem elementos concretos para justificar a prisão preventiva. Além disso, a decisão destacou o descumprimento, por parte do juízo de primeiro grau, da solicitação de informações feita pelo relator do habeas corpus, o que evidenciou uma desídia na condução do processo. Essa demora, especialmente em um caso não complexo, indicou um possível excesso de prazo na medida cautelar imposta ao paciente.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito do habeas corpus ou a sentença em primeira instância, salvo se houver outro motivo para mantê-lo preso. A decisão ressaltou que o juízo de primeiro grau poderá impor outra medida cautelar pessoal, caso haja justificativa para tanto.