HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em “atitude suspeita”.
2. No caso, a busca pessoal realizada ocorreu de modo irregular, pois não havia fundada suspeita de prática delituosa, uma vez que os policiais militares “relataram, de modo uníssono, que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento, momento em que avistaram o apelante em atitude suspeita, motivo pelo qual fizeram a revista pessoal e encontraram uma quantidade de entorpecente e uma arma de fogo.”
3. Se não for amparada pela legislação a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, bem como das provas derivadas, e absolver o paciente das imputações trazidas na denúncia (art. 386, VII, do CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso.
1 PEDIDO DA DEFESA
A defesa no caso do habeas corpus solicitou a absolvição do acusado, alegando a ilegalidade das provas obtidas por meio de uma busca pessoal sem fundadas razões. Argumentou que a abordagem e a subsequente busca foram baseadas exclusivamente em critérios subjetivos dos policiais, sem a presença de suspeita fundamentada que justificasse a medida invasiva, resultando na apreensão de entorpecentes e uma arma de fogo.
2 TESES DA DEFESA
As teses da defesa centraram-se na violação dos critérios jurídicos para busca pessoal, conforme estipulado pelo art. 240, § 2º do Código de Processo Penal, que exige uma suspeita fundamentada para autorizar tal abordagem. A defesa sustentou que a revista foi ilegal, pois baseada apenas na percepção subjetiva dos policiais de que o acusado estava em “atitude suspeita”, sem qualquer justificativa concreta ou evidência de envolvimento em atividade criminosa no momento da abordagem.
3 FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão apoiou-se no princípio de que para a realização de uma busca pessoal é imprescindível uma suspeita concretamente fundamentada, o que não ocorreu no caso em questão. Os policiais não apresentaram justa causa objetiva, baseando-se unicamente em impressões subjetivas para realizar a busca. Consequentemente, a prova obtida nessa busca foi considerada ilícita, assim como quaisquer provas dela decorrentes, de acordo com o art. 157, § 1º, do CPP, que trata da inadmissibilidade das provas ilícitas.
4 DISPOSITIVO DA DECISÃO
O habeas corpus foi concedido para anular todas as provas obtidas na busca pessoal e as subsequentes, reconhecendo a nulidade das mesmas. O acusado foi absolvido das acusações constantes na denúncia com base no art. 386, VII, do CPP, que permite a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação. Foi ordenada a soltura imediata do acusado, caso não houvesse outro motivo para sua prisão.