1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Daniel Gomes de Camargo impetrou habeas corpus, com pedido liminar, visando a nulidade da ação penal e a absolvição do paciente. Argumentou que a prova da materialidade do crime foi obtida através de uma prisão realizada por guardas municipais, que atuaram indevidamente em funções ostensivas e investigatórias. A defesa alegou também que a abordagem se baseou apenas no “nervosismo” do paciente ao avistar a viatura, sem fundada suspeita.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou a nulidade da ação penal, afirmando que a prisão e a apreensão das drogas foram ilegais, realizadas por guardas municipais sem competência para atividades investigativas e ostensivas. Argumentou que a busca pessoal se baseou em suspeitas vagas e sem fundamentos objetivos, violando o art. 244 do Código de Processo Penal. Requereu a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a declaração de nulidade da ação penal, com a consequente absolvição do paciente.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão reconheceu que a busca pessoal realizada pelos guardas municipais foi ilegal, uma vez que se baseou apenas na mudança de direção do réu ao avistar a viatura, sem qualquer suspeita fundada de posse de drogas ou outros objetos ilícitos. Citou precedentes do STJ que estabelecem a necessidade de fundada suspeita para buscas pessoais e ressaltou que a atuação dos guardas municipais deve estar vinculada à proteção do patrimônio municipal, não à repressão da criminalidade urbana ordinária. Concluiu que a posterior situação de flagrância não legitima uma revista pessoal baseada em meras suposições.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A ordem de habeas corpus foi concedida para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal e suas derivações. Com isso, o acórdão impugnado e a sentença condenatória foram cassados, resultando na absolvição de Daniel Gomes de Camargo da acusação de tráfico de drogas. A decisão também autorizou a imposição de outras medidas cautelares que o juiz da causa considerar cabíveis.