1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Aloisio Lima Teixeira, impetrada por Flávio Raybolt da Cunha, requereu a revogação da prisão preventiva do paciente, que foi detido sob a acusação de tráfico de drogas. O argumento central foi a ausência de fundamentação suficiente para a manutenção da prisão, considerando que o paciente apresenta idade avançada e saúde debilitada. A defesa pleiteia a substituição da prisão por outras medidas cautelares.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a prisão preventiva foi decretada de forma inadequada, sem justificativas concretas que demonstrem a necessidade de manter o paciente detido. Argumentou que a quantidade de drogas apreendidas não era exacerbada e que Aloisio não apresentava periculosidade elevada para justificar a medida extrema. A defesa destacou a ausência do periculum libertatis e a condição de saúde do acusado, o que reforçaria a inadequação da prisão preventiva.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz destacou que, embora a prisão preventiva tenha sido fundamentada na quantidade e acondicionamento das drogas apreendidas, a quantidade de entorpecentes (35g de maconha e 22,5g de cocaína) não era suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva. O relator considerou que a decisão de primeira instância não apresentou elementos concretos suficientes para demonstrar que a prisão preventiva era a única medida cabível. A jurisprudência exige que sejam consideradas medidas cautelares menos gravosas antes de se aplicar a prisão preventiva, especialmente quando o delito não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, como foi o caso.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Ministro Rogerio Schietti concedeu a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, conforme estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Penal. As medidas cautelares incluíram o comparecimento periódico em juízo para informar o endereço e justificar as atividades, além da proibição de manter contato com os corréus e investigados no mesmo processo.