1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Weslei Alan Santos, representada pelo advogado Gleyson Argeu Martins, solicitou a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática de tráfico de drogas, com base no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou, em especial, a ilicitude dos elementos de prova obtidos por meio da entrada dos policiais no domicílio sem justa causa, a ausência de fundamentação nos requisitos do artigo 312 do CPP para a manutenção da prisão, e a falta de contemporaneidade da medida cautelar imposta.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou, primeiramente, que a entrada dos policiais no domicílio de Weslei foi realizada sem justa causa, violando o princípio da inviolabilidade domiciliar. Além disso, sustentou que não havia fundamento para a manutenção da prisão preventiva, pois os requisitos do artigo 312 do CPP, como a garantia da ordem pública, não estavam devidamente demonstrados. A defesa também alegou a ausência de contemporaneidade da medida, ou seja, a custódia preventiva não refletia uma necessidade atual e real.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O ministro Rogério Schietti Cruz analisou a questão sob a ótica do deferimento de liminar, medida excepcional cabível em casos de flagrante ilegalidade. Quanto à alegada invasão domiciliar, ele considerou que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo o exame direto pela Corte Superior para evitar a supressão de instância. No entanto, o ministro reconheceu que a fundamentação do Tribunal de origem para manter a prisão preventiva baseou-se na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, assim como no fato de que Weslei comercializava drogas, inclusive para adolescentes. Contudo, Schietti entendeu que, embora houvesse justificativa inicial para a prisão, a quantidade de drogas não era excessiva e o paciente, tecnicamente primário, poderia ter sua liberdade garantida com a imposição de medidas cautelares menos gravosas, à luz do princípio da proporcionalidade.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O ministro Rogério Schietti deferiu a liminar e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares menos severas, conforme o estabelecido pelo juiz de primeiro grau. As medidas incluíram a proibição de Weslei se ausentar por mais de oito dias sem informar às autoridades e a proibição de mudar de comarca sem autorização judicial. O relator alertou que o descumprimento das medidas poderia resultar no restabelecimento da prisão preventiva.