1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada por Ana Paula da Silva, impetrou habeas corpus em favor de Levi de Jesus Morais, requerendo a revogação de sua prisão preventiva. O principal pedido é pela libertação do paciente, argumentando que a prisão foi decretada sem fundamentação idônea, baseada apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. Como alternativa, a defesa pleiteou a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para que o paciente responda ao processo em liberdade.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentos concretos que justificassem sua necessidade, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, o que, segundo a jurisprudência, não é aceitável. Também alegou que Levi possui predicados pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, e que o crime não envolveu violência ou grave ameaça. A defesa afirmou que a mera gravidade do delito, sem a presença de elementos concretos, não pode fundamentar a prisão cautelar.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O ministro Sebastião Reis Júnior considerou que, embora o crime de tráfico de drogas seja grave, a prisão preventiva não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito. O magistrado apontou que a decisão do juiz de primeira instância não trouxe elementos concretos suficientes para justificar a prisão preventiva de Levi. Além disso, destacou que a quantidade e variedade de drogas apreendidas, embora significativas, por si só, não constituem fundamento suficiente para a decretação da medida extrema, sem uma análise mais aprofundada do caso. Constatou-se, assim, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante da ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, o ministro deferiu a medida liminar, substituindo a prisão preventiva de Levi de Jesus Morais por medidas cautelares. Essas medidas incluem a apresentação periódica ao juízo para informar o endereço e atividades, a proibição de frequentar bares e locais voltados ao consumo de drogas, e a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.