HC 781983/RJ

1. PEDIDO DA DEFESA

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro impetrou habeas corpus em favor de Paulo Roberto Paulino Pedro, pleiteando sua liberdade provisória devido ao excesso de prazo na formação da culpa. O acusado está preso desde 1º de outubro de 2018, e a defesa argumenta que o longo período de encarceramento, sem conclusão do julgamento, configura constrangimento ilegal. A Defensoria também ressaltou que o paciente é primário e possui bons antecedentes, sem indícios de que ele voltaria a delinquir.

2. TESES DA DEFESA

A principal tese da defesa é o excesso de prazo, já que o paciente está preso preventivamente há mais de quatro anos, sem que tenha havido pronunciamento ou previsão de julgamento. A defesa também destacou que o Ministério Público vem buscando e ouvindo testemunhas por mais de três anos, o que contribui para a demora. Além disso, foi argumentado que o réu é primário, possui bons antecedentes, e não há indícios de reiteração delitiva, o que justificaria sua soltura para que responda ao processo em liberdade.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A Ministra Laurita Vaz, relatora do caso, reconheceu o constrangimento ilegal, considerando que o tempo de prisão preventiva ultrapassou os limites da razoabilidade, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição. Ela ressaltou que o processo enfrenta demora excessiva, sendo que o réu sequer foi pronunciado após quatro anos de prisão. Apesar dos esforços judiciais durante a pandemia da Covid-19, a falta de previsão para a realização do júri reforçou a conclusão de que a prisão preventiva, nesse caso, configura excesso de prazo. A Ministra também destacou que a demora não pode ser atribuída à defesa e que a duração desproporcional da prisão é um obstáculo à razoável duração do processo.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A Ministra Laurita Vaz deferiu o pedido liminar, determinando o relaxamento da prisão preventiva de Paulo Roberto Paulino Pedro. Em substituição à prisão, foram aplicadas medidas cautelares, incluindo a obrigação de comparecer aos chamamentos judiciais, a proibição de se aproximar dos corréus, a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga.

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