1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de JOÃO PEDRO PEREIRA ALVES impetrou habeas corpus com pedido liminar contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade do processo, negou provimento à apelação e manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas. O pedido visava o redimensionamento da pena, argumentando desproporcionalidade no aumento da pena na primeira e segunda fase da dosimetria, requerendo a aplicação da fração de 1/6 em ambas as fases.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a pena foi aumentada de forma desproporcional, primeiro em 3/5 na fase inicial devido à quantidade de droga apreendida (21kg de entorpecentes) e depois em 1/3 pela reincidência. Argumentou que o aumento na primeira fase foi excessivo e que a reincidência específica do paciente não justifica a elevação em 1/3, defendendo que a fração de aumento adequada seria de 1/6 para ambas as fases.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Tribunal de origem justificou o aumento da pena pela quantidade de droga apreendida, que poderia viciar 21.000 pessoas e gerar um lucro de R$ 210.000,00. A decisão também considerou a reincidência específica do réu, que já tinha condenação anterior por tráfico de drogas. A jurisprudência do STJ foi citada para justificar a exasperação da pena com base na natureza e quantidade da droga. No entanto, foi considerado desproporcional o aumento da pena em 3/5 na primeira fase e em 1/3 na segunda fase, sendo mais adequado aplicar a fração de 1/3 na primeira fase e 1/6 na segunda fase, conforme precedentes do STJ.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão concedeu parcialmente o habeas corpus para redimensionar a pena do paciente. Na primeira fase, a pena-base foi ajustada para 1/3 acima do mínimo legal, resultando em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. Na segunda fase, a pena foi aumentada em 1/6 devido à reincidência, totalizando 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa. Mantido o regime fechado devido à reincidência específica. O habeas corpus foi concedido parcialmente para fixar a pena em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa, mantendo as demais cominações do acórdão recorrido.