1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada por Jaylles José Ribeiro Fenelon, requereu a concessão de liberdade provisória para Francisco José de Sousa Mendes, alegando que a prisão preventiva decretada contra ele, acusado de roubo, associação criminosa e corrupção de menores, carece de fundamentação idônea. O pedido foi feito sob o argumento de que não há justificativa suficiente para manter a prisão cautelar, solicitando, ao menos, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
2. TESES DA DEFESA
A principal tese da defesa foi a ausência de fundamentação adequada na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. A defesa argumentou que não há elementos concretos nos autos que justifiquem a medida extrema de privação de liberdade, sustentando que a gravidade abstrata dos crimes não é suficiente para a decretação da prisão. Além disso, a defesa ressaltou que o paciente é primário e possui bons antecedentes, o que reforça a tese de que medidas cautelares menos severas seriam suficientes para garantir o andamento processual e evitar a reiteração delitiva.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Rogério Schietti Cruz reconheceu, em análise preliminar, que a decisão que manteve a prisão preventiva não apresentou fundamentação concreta para justificar a medida, limitando-se a apontar a gravidade abstrata dos crimes e o suposto risco à ordem pública. O magistrado destacou que, embora a gravidade dos crimes imputados ao paciente (roubo, associação criminosa e corrupção de menores) seja relevante, as instâncias inferiores não indicaram elementos específicos dos autos que demonstrassem o risco de reiteração criminosa ou que o paciente pudesse ameaçar a ordem pública ou a aplicação da lei penal. Além disso, o fato de o paciente ser primário e possuir bons antecedentes reforçou a necessidade de reavaliação da prisão preventiva.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante da análise dos fatos e da ausência de fundamentação adequada nas instâncias anteriores, o Ministro deferiu a liminar para que Francisco José de Sousa Mendes aguardasse o julgamento final do habeas corpus em liberdade, ressalvando a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva caso surgissem elementos concretos que a justificassem. O relator também deixou aberta a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.