HC 779276/PE

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Anderson Lucas Silva do Monte Carvalho, acusado de tráfico de drogas, impetrou habeas corpus, solicitando a revogação da prisão preventiva. A defesa alegou que a decisão que decretou a custódia cautelar carecia de fundamentação válida, uma vez que o paciente é primário, possui residência fixa e foi apreendida apenas uma pequena quantidade de drogas com ele.

2. TESES DA DEFESA

A defesa sustentou que a prisão preventiva foi decretada sem a devida fundamentação, e que as circunstâncias do caso não justificam a medida extrema. O fato de o paciente ser primário, ter residência fixa e a quantidade de drogas apreendida ser pequena (50 porções de maconha e 27 de crack), foi utilizado como base para argumentar que a prisão era desnecessária, e que medidas cautelares diversas poderiam ser suficientes para garantir o andamento do processo.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Ministro Rogério Schietti Cruz analisou que o Juízo de primeira instância não apresentou fundamentação concreta que justificasse a prisão preventiva. O juiz de primeira instância apenas mencionou a materialidade do crime ao apontar a quantidade de drogas apreendida, sem demonstrar de forma clara e específica a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A ausência de uma fundamentação adequada levou o ministro a concluir que houve constrangimento ilegal, já que a prisão preventiva passou a ter caráter punitivo antecipado, o que não é permitido no ordenamento jurídico.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

Diante da ausência de fundamentação suficiente e com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o ministro Rogério Schietti Cruz concedeu a liminar para que Anderson Lucas Silva do Monte Carvalho aguardasse o julgamento final do habeas corpus em liberdade, desde que não estivesse preso por outro motivo. As medidas cautelares aplicadas incluem: comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, recolhimento domiciliar noturno e proibição de manter contato com o corréu. Além disso, os efeitos da liminar foram estendidos ao corréu, Gilvan José de Souza Filho, devido à situação fático-processual idêntica.

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