1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Rafaela Fernandes dos Santos, presa preventivamente, impetrou habeas corpus com o pedido liminar de revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, sob o argumento de que ela é primária e mãe de duas crianças menores de 12 anos.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a paciente é primária, sem antecedentes criminais, e mãe de duas crianças menores, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no artigo 318 do Código de Processo Penal. Alegou que o crime imputado à paciente não envolveu violência ou grave ameaça e que a prisão preventiva é medida extrema e desnecessária, podendo ser substituída por outras cautelares menos gravosas.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro relator destacou que a prisão preventiva, como medida extrema, deve ser fundamentada de forma concreta, com base em fatos que demonstrem a necessidade da cautelar. Embora tenha sido alegada a gravidade do crime de tráfico de entorpecentes, o ministro ressaltou que o tráfico de drogas, por si só, não justifica automaticamente a prisão preventiva. No caso da paciente, a justificativa genérica da gravidade do crime não foi considerada suficiente para manter a prisão, uma vez que a ré é primária, sem antecedentes, e o crime não envolveu violência ou grave ameaça. O relator também destacou que não houve fundamentação adequada para negar a prisão domiciliar com base na necessidade da presença da mãe para o cuidado dos filhos menores.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Ministro Rogerio Schietti Cruz deferiu parcialmente o pedido de liminar, substituindo a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares alternativas, tais como: comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e outras medidas que o juiz natural do caso julgar cabíveis. A decisão foi comunicada com urgência ao juízo de primeiro grau, com a solicitação de informações adicionais para análise do mérito do habeas corpus.