1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Daniel Henrique Vespasiano Silva solicitou, por meio de habeas corpus, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a substituição por medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa argumentou que a prisão preventiva carecia de fundamentação concreta e que a pequena quantidade de droga apreendida não justificava a manutenção da medida extrema, destacando ainda as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a prisão preventiva era desproporcional e que as condições pessoais do paciente – como ser primário, ter trabalho e residência fixa – indicavam que a prisão não era necessária para a garantia da ordem pública. Além disso, argumentou-se que a quantidade de droga apreendida (1,76g de cocaína e 0,5g de maconha) era pequena e que a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão seria suficiente para resguardar os objetivos da investigação e da instrução criminal.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O magistrado de primeira instância justificou a prisão preventiva alegando a gravidade concreta dos fatos, ressaltando a apreensão de drogas na residência do paciente, além de embalagens e semijoias, e a suspeita de tráfico de drogas com oferta em redes sociais. A decisão também considerou que a presença de uma criança de quatro anos no local aumentava a reprovabilidade da conduta. O juiz entendeu que a concessão de liberdade ou a aplicação de medidas cautelares poderia incutir a ideia de que crimes dessa natureza não gerariam respostas estatais adequadas.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, deferiu a liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, considerando que o paciente era primário, a quantidade de drogas apreendida era pequena e não havia indícios de que ele representasse risco à ordem pública ou à instrução do processo. As medidas cautelares impostas foram: comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, e recolhimento domiciliar noturno.