1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de André Richard Soares Quintanilha requereu, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, argumentando que a busca pessoal e domiciliar foi ilegal e que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares menos gravosas, de acordo com o art. 319 do Código de Processo Penal.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que as provas obtidas na busca pessoal e domiciliar deveriam ser consideradas ilícitas, pois a prisão e a apreensão de drogas ocorreram sem a devida fundamentação legal. Além disso, a defesa argumentou que o paciente preenchia os requisitos para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, por ser réu primário, com bons antecedentes e ocupação lícita, não havendo elementos suficientes para justificar a prisão preventiva.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, entendeu que a tese de ilicitude das provas não poderia ser analisada em sede de habeas corpus, pois a questão não foi debatida na instância inferior e o processo ainda estava na fase inicial, sem instrução probatória. Quanto à prisão preventiva, o relator reconheceu a existência de constrangimento ilegal, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas (516,21 g de maconha e 2 g de haxixe) não indicava gravidade fora do comum e o paciente era réu primário. Não houve indicação de elementos concretos que justificassem a prisão para evitar a reiteração criminosa.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O relator deferiu a medida liminar, determinando a substituição da prisão preventiva de André Richard Soares Quintanilha por medidas cautelares a serem implementadas pelo Juízo de origem, consistentes em: a) obrigação de comparecimento em juízo sempre que intimado e b) proibição de mudança de domicílio sem autorização judicial.