STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Rogerio Schietti Cruz

HC 775809/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Ericson Rodrigo Dornelas de Alcântara solicitou o trancamento do processo e a revogação da custódia preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Alegou a ilicitude dos elementos de informação obtidos por meio de invasão de domicílio e a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP para a prisão preventiva.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que os elementos de prova contra o réu foram obtidos ilegalmente, devido à invasão de domicílio sem mandado judicial, o que viola o direito fundamental à inviolabilidade do lar. Além disso, sustentou que não estavam presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, como o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão reconheceu a violação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas. No caso específico, a abordagem dos policiais baseou-se em um cheiro de maconha e na confissão do réu de que havia mais drogas em sua residência. No entanto, a decisão apontou que não havia fundadas razões para o ingresso no domicílio e que o consentimento da esposa do réu não foi comprovado de forma adequada, o que tornou as provas obtidas na residência ilícitas.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

Foi concedida parcialmente a ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, bem como de todas as que delas decorreram, ressalvada a apreensão de droga anteriormente efetuada em via pública. Diante da anulação de quase toda a apreensão, as medidas cautelares fixadas na decisão liminar foram revogadas, permitindo que o acusado responda ao processo em liberdade, sem medidas cautelares adicionais.

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