1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Fabio Ricardo Moises Junior impetrou habeas corpus com pedido liminar para trancar a ação penal e revogar a prisão preventiva do paciente, sustentando a ausência de fundamentação válida para a custódia cautelar. A defesa também solicitou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, alegando que a prisão preventiva foi decretada com base em uma suposta gravidade abstrata do delito.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a fundamentação da prisão preventiva não foi adequada, uma vez que se baseou na gravidade genérica do delito de tráfico de drogas, sem considerar aspectos concretos do caso. Sustentou também que o envolvimento do paciente no comércio de drogas não foi comprovado, apontando a ilegalidade da busca pessoal que originou a prisão, realizada exclusivamente com base em denúncia anônima. A defesa ressaltou que medidas cautelares seriam suficientes, considerando que a quantidade de droga apreendida era pequena e que o paciente não estava envolvido com organização criminosa.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O ministro Joel Ilan Paciornik reconheceu que, em uma análise preliminar, havia indícios de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva de Fabio Ricardo Moises Junior. Embora o paciente fosse reincidente, a quantidade de droga apreendida — 2,5g de cocaína — era considerada pequena e não demonstrava uma potencialidade lesiva elevada. Além disso, o crime em questão foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que indicava a desnecessidade da prisão preventiva. O ministro destacou que a prisão cautelar deve ser excepcional e justificada apenas quando outras medidas cautelares não forem suficientes para garantir a ordem pública ou a aplicação da lei.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante da constatação de que a prisão preventiva era desproporcional e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir o andamento processual, o ministro deferiu a liminar para revogar a prisão preventiva de Fabio Ricardo Moises Junior. A prisão foi substituída por medidas cautelares alternativas, a serem determinadas pelo juízo de primeiro grau. A decisão determinou que as autoridades responsáveis prestassem as informações necessárias ao processo, e os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.