1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Thales José Lemos de Souza, por meio de habeas corpus, solicita a revogação da prisão preventiva do paciente, que foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. A defesa alega que a prisão é desproporcional e que outras medidas cautelares mais brandas seriam suficientes. Pede a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares alternativas.
2. TESES DA DEFESA
A principal tese da defesa é que não há razões válidas para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas (29g de maconha e 31g de cocaína) não caracteriza tráfico em larga escala e não justifica a prisão preventiva. Argumenta que medidas cautelares diversas, como as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e adequadas para garantir o andamento do processo sem manter o paciente preso.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Antonio Saldanha Palheiro reconheceu que, embora a prisão tenha sido justificada na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, a fundamentação apresentada pelo Juízo de primeiro grau não foi suficiente para demonstrar a necessidade da prisão preventiva. A quantidade de drogas apreendidas, apesar de não ser irrelevante, não indica periculosidade significativa do paciente. Além disso, o magistrado destacou que a prisão provisória é uma medida excepcional e que, no caso, não há fundamentação concreta que comprove a necessidade da custódia cautelar, especialmente à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Ministro deferiu a liminar para que Thales José Lemos de Souza possa aguardar o julgamento do mérito em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, a serem determinadas pelo Juízo de primeiro grau.