1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Gabriel de Souza Lima dos Santos pleiteia a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, alegando ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão. A defesa argumenta que a decisão se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e que não houve motivos suficientes para a aplicação da medida mais gravosa. Também requer o arquivamento do processo com base na alegada ilicitude das provas, uma vez que a prisão em flagrante teria ocorrido mediante invasão de domicílio, sem justificativa adequada.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi imposta de forma inadequada, com base apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem considerar a desnecessidade da medida extrema no caso concreto. Argumenta ainda que a prisão em flagrante ocorreu de maneira ilícita, pois a entrada no domicílio do paciente não foi acompanhada de justificativa plausível, violando direitos constitucionais. Ademais, a defesa alega que as provas obtidas a partir dessa invasão de domicílio são ilícitas e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como a ausência de violência ou grave ameaça no crime.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, entendeu que, embora o magistrado de primeira instância tenha mencionado o risco de reiteração delitiva com base em atos infracionais anteriores, a decisão de prisão preventiva não apresentou fundamentação suficiente para justificar a medida extrema. O relator apontou que o Tribunal de origem tentou adicionar fundamentos à decisão original, como a quantidade de drogas apreendidas (171 porções de maconha, somando aproximadamente 1.343 g), mas destacou que isso é vedado, pois a decisão que decreta a prisão preventiva deve conter todos os fundamentos de forma completa. O relator também ressaltou que a Lei n. 12.403/2011 prioriza medidas cautelares diversas da prisão, sendo a prisão cautelar a última opção.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Ministro deferiu parcialmente a liminar, determinando a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, a serem estabelecidas pelo juiz de origem. A prisão preventiva poderá ser decretada novamente caso o paciente descumpra as medidas impostas ou surjam novos motivos concretos.