HC 774630/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Diego Andrade da Silva impetrou habeas corpus solicitando a nulidade da condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal, realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). Além disso, a defesa requereu a absolvição do réu devido à ausência de provas suficientes e idôneas para fundamentar a condenação.

2. TESES DA DEFESA
A defesa alegou que o reconhecimento da vítima não seguiu os procedimentos legais previstos no art. 226 do CPP, o que invalidaria o ato e, consequentemente, a condenação. Argumentou também que a condenação foi baseada unicamente em um reconhecimento falho e subjetivo, sem outras provas que pudessem corroborar a autoria do crime imputado ao réu. O reconhecimento fotográfico, realizado pela vítima via Facebook, foi questionado por não apresentar segurança jurídica.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão destacou que o reconhecimento pessoal realizado contra o réu não seguiu os procedimentos adequados previstos no art. 226 do CPP, configurando-se inválido. A jurisprudência recente do STJ e do STF foi mencionada, indicando que o reconhecimento fotográfico e pessoal deve observar rigorosamente as formalidades legais para evitar erros judiciais. Além disso, foi enfatizado que, na ausência de outras provas substanciais, o reconhecimento isolado não é suficiente para fundamentar uma condenação. A decisão também levou em consideração depoimentos de defesa, que corroboraram o álibi do réu.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio. Contudo, foi concedida a ordem de ofício para declarar a invalidade do reconhecimento pessoal e, com base no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente. A decisão foi fundamentada na ausência de provas suficientes que pudessem sustentar a condenação além do reconhecimento.

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