1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Lucas Rodrigues pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, argumentando que a decisão que justificou a prisão carece de fundamentação idônea, especialmente quanto ao periculum libertatis, e que não foram preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A defesa alega que a prisão preventiva não seria necessária, pedindo a liberdade do paciente.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que a fundamentação do juiz de primeiro grau foi genérica e que a quantidade de drogas apreendida não justifica a prisão preventiva, pois não há evidências de envolvimento do paciente em organização criminosa ou de sua periculosidade exacerbada. Alega, ainda, que o réu é primário e que não foram considerados elementos menos gravosos, como medidas cautelares alternativas, para assegurar a ordem pública.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, reconhece que o juiz singular baseou a decisão de prisão preventiva na quantidade de drogas apreendidas e nas declarações dos policiais. No entanto, o relator entendeu que a quantidade de drogas encontrada, embora relevante, não era exacerbada ao ponto de justificar a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando que o réu é primário e que não há indícios de sua participação permanente em organização criminosa. O relator ressaltou que a prisão preventiva deve ser aplicada de forma excepcional e que medidas cautelares alternativas poderiam atingir os mesmos objetivos sem privar o réu de sua liberdade.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O relator concedeu a medida liminar para substituir a prisão preventiva de Lucas Rodrigues por medidas cautelares alternativas, tais como: comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, e recolhimento domiciliar noturno. O relator destacou que, em caso de violação das medidas cautelares ou surgimento de novos fatos, a prisão preventiva poderá ser restabelecida.