1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, representada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, solicita liminarmente a concessão de liberdade provisória para o réu Thiago Dionaldo Cunha Correa. O argumento principal é que os elementos apresentados não são suficientes para justificar a conversão da prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas em custódia preventiva.
2. TESES DA DEFESA
A defesa alega que a quantidade de drogas apreendidas é pequena (8,1g de maconha e 1,8g de cocaína), o que não justifica a manutenção da prisão preventiva. Além disso, a suposta conduta ilícita foi praticada sem o uso de violência ou grave ameaça. A defesa argumenta que tais circunstâncias são insuficientes para a decretação da medida extrema, e que outras medidas cautelares, menos gravosas, seriam adequadas e suficientes para o caso.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao analisar a situação em um juízo inicial, concluiu que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva menciona o risco de reiteração delitiva para justificar a medida. No entanto, o ministro entendeu que essa circunstância, sozinha, não é suficiente para impor a prisão preventiva, especialmente em vista da pequena quantidade de drogas apreendidas e da ausência de violência ou grave ameaça no ato supostamente praticado. Diante disso, o relator julgou que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria mais proporcional ao caso.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante da análise preliminar, o Ministro Rogerio Schietti Cruz concedeu a liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. As medidas impostas incluem comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar noturno, com horários a serem estabelecidos pelo juiz de primeiro grau. Foi alertado que, caso as medidas cautelares sejam violadas, a prisão preventiva poderá ser restabelecida.