Ministro: Og Fernandes

HC 772060/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa impetrou habeas corpus em favor de Arilton Santos de Oliveira Motolo, requerendo a revogação de sua prisão preventiva para que ele possa aguardar o trânsito em julgado da ação penal em liberdade. A defesa argumenta que não há fundamentação concreta para a manutenção da prisão após a sentença condenatória e ressalta que o paciente compareceu a todos os atos processuais quando estava em liberdade.

2. TESES DA DEFESA
A defesa alega que a prisão preventiva decretada na sentença carece de fundamentação idônea e específica, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na reincidência do paciente. Argumenta também que não há contemporaneidade que justifique a medida, pois o paciente foi solto anteriormente e não houve qualquer conduta posterior que indicasse a necessidade de sua prisão. Ainda destaca que a quantidade de drogas apreendidas (7,8g de cocaína e 2,7g de crack) é pequena, o que não demonstra risco concreto à ordem pública.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, entendeu que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, conforme exige o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Ele destacou que, embora o paciente seja reincidente, a quantidade de droga apreendida é pequena, o que, somado à ausência de qualquer conduta recente que justificasse a decretação da prisão, torna a medida desproporcional. A decisão também ressaltou que, como a prisão é uma medida excepcional, deve estar embasada em elementos reais e atuais, o que não ocorreu neste caso, já que o paciente estava em liberdade desde 2020 sem incidentes que pudessem justificar nova prisão.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Ministro concedeu a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, salvo se por outro motivo estiver preso. Ressalvou-se a possibilidade de decretação de nova prisão, caso surjam motivos concretos que justifiquem a necessidade de segregação cautelar. Foi determinada a comunicação ao Ministério Público estadual e às autoridades competentes para cumprimento da decisão.

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