1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou, por meio de habeas corpus, a revogação da prisão preventiva de André Luiz da Silva Xavier, preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa argumentou que a prisão não preenchia os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente, e pediu, em caráter liminar e definitivo, o relaxamento da custódia ou sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
2. TESES DA DEFESA
A principal tese da defesa foi a ausência de fundamentação adequada para a decretação da prisão preventiva, alegando que o paciente possuía condições pessoais favoráveis e que a quantidade de drogas apreendida não justificava a manutenção da prisão. A defesa também defendeu a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que essas seriam suficientes para garantir a ordem pública e o andamento do processo.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, reconheceu que a prisão preventiva havia sido devidamente motivada pelo risco de reiteração delitiva, com base no histórico de envolvimento do paciente com o tráfico de drogas e em atos infracionais na adolescência. Contudo, o relator entendeu que a quantidade de drogas apreendida não era indicativa de periculosidade suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva. Assim, concluiu que medidas cautelares alternativas seriam suficientes para os fins acautelatórios.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Ministro deferiu parcialmente a liminar, autorizando que André Luiz da Silva Xavier aguardasse o julgamento definitivo do habeas corpus em liberdade, desde que fossem impostas pelo Juízo de primeiro grau medidas cautelares alternativas à prisão.