1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Aleffe Melo da Silva impetrou habeas corpus com pedido liminar, buscando a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão. A principal alegação é de que a prisão foi decretada de forma ilegal e sem fundamentação idônea.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumenta que houve constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva foi decretada de ofício, o que seria irregular. Além disso, defende que a fundamentação utilizada pelo juiz de primeiro grau não justifica a prisão preventiva, especialmente considerando que o próprio Ministério Público havia solicitado a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por isso, pede o relaxamento da prisão ou a substituição por medidas menos gravosas.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O ministro Sebastião Reis Júnior analisou que, embora o juiz de primeiro grau e o desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco tenham citado precedentes do Superior Tribunal de Justiça para afastar a alegação de prisão de ofício, observou-se que as justificativas da prisão preventiva basearam-se na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem fundamentação suficiente para a imposição da medida mais gravosa. O relator destacou que a quantidade de droga apreendida – 15 gramas de crack – não foi expressiva, o que não evidencia tráfico de grandes proporções ou envolvimento de violência ou grave ameaça. Diante disso, considerou desnecessária a prisão preventiva, sendo mais adequado o uso de medidas cautelares alternativas.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão deferiu o pedido liminar, substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, incluindo: comparecimento periódico ao juízo para informar endereço e atividades; proibição de frequentar locais voltados ao consumo de drogas; e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. A liminar foi concedida até o julgamento do mérito do habeas corpus original.