1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar, solicitando o relaxamento ou revogação da prisão preventiva de Rogério Junior Santos, que foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas. A defesa também pleiteou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, argumentando que a prisão preventiva não estava fundamentada adequadamente.
2. TESES DA DEFESA
A principal tese apresentada pela defesa foi a de que a confissão de traficância obtida do paciente teria sido fruto de violência policial, sustentando que ele seria responsável por apenas uma parte das drogas apreendidas, destinada ao seu consumo pessoal como usuário. A defesa também alegou que a pequena quantidade de droga apreendida (6,37 gramas de cocaína) não justificaria a prisão preventiva. Adicionalmente, apontou a inexistência de fundamentação concreta para a prisão, argumentando que não estavam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, reconheceu que o habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, o que normalmente impediria seu conhecimento. No entanto, considerando as alegações de constrangimento ilegal, entendeu ser razoável processar o feito para analisar a situação. Em análise preliminar, o ministro constatou a ausência de elementos excepcionais que justificassem a prisão preventiva. Embora o paciente fosse reincidente, a pequena quantidade de droga apreendida (40 eppendorfs de cocaína, pesando 6,37 gramas) e a inexistência de envolvimento com organização criminosa indicaram que a prisão preventiva era desproporcional, sendo suficientes medidas cautelares menos gravosas para garantir a ordem pública.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi concedida para revogar a prisão preventiva de Rogério Junior Santos, substituindo-a por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que seriam definidas pelo juiz de primeiro grau. O relator determinou que fossem oficiadas as autoridades competentes para o cumprimento da decisão e solicitou informações adicionais sobre o processo, com posterior envio dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.