1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Paulo José dos Santos solicitou a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, com base na alegada ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e na insuficiência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Foi argumentado também que o paciente poderia cumprir eventual pena em regime mais brando, conforme o princípio da homogeneidade.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a prisão preventiva era desproporcional, considerando que o paciente foi preso por furto simples, um crime de pouca gravidade, e que não havia evidências concretas de que ele representasse risco à ordem pública ou à aplicação da lei. Além disso, o princípio da homogeneidade foi invocado, sob a alegação de que, caso fosse condenado, a pena seria compatível com regime aberto, o que tornaria a prisão preventiva desnecessária.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator, desembargador convocado Olindo Menezes, reconheceu que a prisão preventiva foi decretada com base na periculosidade do paciente, sustentada pelo histórico de reiteração delitiva, uma vez que o réu era conhecido nos meios policiais por diversos furtos. No entanto, ele considerou que, dada a pouca gravidade do delito de furto simples, a manutenção da prisão preventiva era uma medida excessiva. O relator entendeu que a aplicação de medidas cautelares diversas seria suficiente para evitar a reiteração delitiva, sem a necessidade da prisão cautelar.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A liminar foi deferida para a soltura de Paulo José dos Santos, mediante o cumprimento de medidas cautelares, como apresentação periódica em juízo a cada dois meses, proibição de mudança de domicílio sem autorização judicial, e proibição de contato com pessoas envolvidas em atividades criminosas. Essas medidas visavam garantir a ordem pública e a continuidade do processo, sem a necessidade da prisão preventiva.