1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Nathalia de Jesus Costa solicitou a revogação da prisão preventiva imposta, argumentando a falta de fundamentação adequada e concreta para a manutenção da prisão. Basearam-se na primariedade e nas condições sociais estáveis da ré, propondo que medidas cautelares menos gravosas fossem aplicadas, conforme o voto vencido do Desembargador Doorgal Borges de Andrada no tribunal estadual.
2. TESES DA DEFESA
As teses da defesa focaram na ausência dos requisitos necessários para a prisão preventiva, enfatizando que a decisão se baseou em elementos abstratos e não considerou a aplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Destacaram ainda a situação semelhante de um corréu que já havia sido beneficiado com a revogação de sua prisão, utilizando isso como precedente para sustentar a igualdade de tratamento.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu a possibilidade de excesso na medida de custódia preventiva, observando a falta de elementos concretos que justificassem a necessidade de prisão para garantir a ordem pública ou a instrução criminal. Ele destacou que a gravidade concreta do delito de tráfico não foi adequadamente demonstrada pela quantidade de droga apreendida, considerando que não indicava uma operação de grande escala ou envolvimento com organizações criminosas, o que poderia justificar a substituição da prisão por medidas alternativas.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão preliminar do Ministro foi de deferir o pedido liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares especificadas no art. 319 do Código de Processo Penal, incluindo apresentação periódica em juízo e proibição de frequentar locais propícios ao consumo ou tráfico de drogas. Determinou também a solicitação de informações detalhadas ao juízo de origem sobre o andamento do processo e a situação atual da ré, reservando a possibilidade de nova decretação de prisão preventiva se justificado por novos elementos.