1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Ícaro Gomes Martins solicitou, por meio de habeas corpus, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal. A defesa argumentou que não havia requisitos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva e que medidas menos gravosas seriam adequadas para o caso.
2. TESES DA DEFESA
A defesa alegou que a quantidade de drogas apreendidas com Ícaro (4,58 g de maconha, 5,51 g de cocaína e 47,37 g de crack) não indicava um tráfico de grandes proporções, o que justificaria a aplicação de medidas cautelares ao invés da prisão preventiva. A defesa também destacou que não havia evidências de que Ícaro estivesse envolvido em organização criminosa, nem que armas de fogo fossem usadas no suposto comércio ilícito de drogas, o que reforçaria a possibilidade de substituição da prisão.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, considerou, em um juízo preliminar, que a quantidade de drogas apreendidas não era expressiva o suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva. Além disso, ele ressaltou que não havia indícios de envolvimento de Ícaro com organizações criminosas ou uso de armas de fogo, o que tornava as medidas cautelares alternativas mais adequadas e proporcionais ao caso. O Ministro citou precedentes semelhantes, nos quais o Supremo Tribunal de Justiça optou por substituir a prisão preventiva por medidas menos gravosas, especialmente em casos com circunstâncias semelhantes.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão foi no sentido de deferir o pedido liminar para substituir a prisão preventiva de Ícaro por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como: apresentação periódica ao Juízo para informar endereço e atividades; proibição de frequentar bares, boates e locais voltados ao consumo de drogas; e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. O magistrado de primeira instância foi encarregado de ajustar as condições dessas medidas e de fiscalizar seu cumprimento. Caso surgissem novos motivos, a prisão preventiva poderia ser restabelecida.