1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Jeyson Alessandro Cavalcanti da Silva solicitou a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de fundamentação idônea para a medida cautelar extrema. Alternativamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos severas, como as previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a prisão preventiva do paciente é desnecessária e que a custódia carece de fundamentação concreta. Alegou que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que a quantidade de entorpecentes apreendida — 7 gramas de cocaína e 3 gramas de maconha — não justifica a manutenção da prisão. Além disso, ressaltou que o paciente não possui antecedentes criminais significativos, apenas registros de contravenção de menor gravidade.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro relator, Antonio Saldanha Palheiro, entendeu que, embora a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não fosse desprovida de motivação, a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso sugerem que medidas cautelares alternativas poderiam atender aos fins de assegurar a ordem pública. Considerou que a custódia cautelar é medida extrema e só deve ser aplicada em caráter excepcional, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. Dessa forma, o relator destacou que a apreensão de 7 gramas de cocaína e 3 gramas de maconha não indicava a necessidade de manter a prisão preventiva como única solução.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O relator deferiu parcialmente a liminar para permitir que o paciente aguarde em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares a serem determinadas pelo Juízo de primeiro grau. O julgamento definitivo do habeas corpus foi mantido pendente. A decisão incluiu a solicitação de informações ao Tribunal de segunda instância e ao Juízo de primeiro grau sobre eventuais alterações no quadro fático, bem como o envio de cópias de decisões sobre pedidos de revogação da prisão preventiva.