1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Kaue Henrique de Souza Fernandes solicitou a revogação da prisão preventiva, argumentando que a prisão em flagrante foi ilegal devido a supostas agressões sofridas pelo paciente no momento da prisão. Além disso, pediu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, ressaltando que a prisão foi mantida sem fundamentação concreta e alegando excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a audiência de instrução estava marcada para mais de seis meses após a prisão do paciente.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a prisão em flagrante foi realizada de forma ilegal, com violência física, o que tornaria a prisão nula. Para apoiar essa tese, foi apresentado um laudo pericial que comprova lesões corporais leves, condizentes com a narrativa de agressão. A defesa também argumentou que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi genérica, sem considerar as circunstâncias específicas do caso. Além disso, destacou que o paciente estava preso preventivamente por mais de seis meses sem a devida formação da culpa, configurando excesso de prazo.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Antonio Saldanha Palheiro reconheceu que a prisão preventiva deve ser utilizada de forma excepcional e ressaltou que, embora a decisão que converteu a prisão em flagrante mencionasse os requisitos necessários para a prisão preventiva, a gravidade do crime e a reincidência do paciente, a quantidade de drogas apreendidas não era exacerbada. O relator destacou que o crime não envolvia violência ou grave ameaça e que, diante das circunstâncias, outras medidas cautelares seriam suficientes para garantir os fins acautelatórios. A prisão preventiva, nesse caso, foi considerada uma medida desproporcional.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante da plausibilidade das alegações da defesa e considerando que a prisão preventiva deveria ser uma medida extrema e excepcional, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro deferiu a liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo juiz de primeiro grau. O paciente poderá aguardar o julgamento do habeas corpus em liberdade, caso não haja outro motivo para sua prisão. A decisão foi comunicada ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância para providências e informações adicionais.