HC 769258/SC

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Josue Vitor Bandeira Ribeiro pediu a revogação da prisão preventiva, argumentando que não havia fundamentação concreta que justificasse a manutenção da medida, e solicitou a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. A defesa alegou ainda que os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal não estavam presentes.

2. TESES DA DEFESA

A principal tese da defesa foi que não há fundamentos suficientes para a prisão preventiva, uma vez que não se demonstrou a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal. A defesa ressaltou que a prisão cautelar deve ser uma medida excepcional e que as circunstâncias do caso não justificam a manutenção da prisão, especialmente diante da pequena quantidade de drogas apreendida.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Ministro Rogerio Schietti Cruz observou que a quantidade de drogas apreendidas com o paciente, 0,3g de crack em pequenas embalagens e 3,4g da mesma substância, não justifica, por si só, a imposição da prisão preventiva. Embora a presença de adolescentes na situação levante preocupações, o relator entendeu que a gravidade do crime não excede o tipo penal de tráfico de drogas e que as condições pessoais do réu, como a primariedade, tornam desnecessária a prisão preventiva. O relator destacou ainda que a prisão cautelar deve ser utilizada de maneira excepcional, e as medidas alternativas são suficientes para garantir a ordem pública e o andamento do processo.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O Ministro concedeu a liminar, determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. As medidas incluem o comparecimento periódico em juízo para informar e justificar as atividades, além de recolhimento domiciliar noturno. Essas condições deverão ser estabelecidas pelo juiz de primeiro grau.

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