1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Douglas Oliveira Dutra solicitou a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva do paciente, que está sendo acusado da prática de tráfico de drogas. A defesa argumentou que a prisão preventiva não é necessária e pediu a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, e que a quantidade de droga apreendida – 76,91g de maconha – não justifica a imposição da prisão preventiva, uma vez que não se trata de uma grande quantidade que demonstre maior periculosidade. Além disso, a defesa afirmou que o paciente reúne condições pessoais favoráveis, o que permitiria que ele respondesse ao processo em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Antônio Saldanha Palheiro destacou que, embora a prisão preventiva tenha sido justificada pelo Juízo de origem com base na gravidade do crime e na apreensão de uma quantidade relevante de drogas, essa quantidade não era significativa o suficiente para justificar a medida mais severa de prisão preventiva, especialmente tratando-se de um réu primário e sem antecedentes criminais. O Ministro também apontou que a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, cabível apenas quando não houver alternativas suficientes para resguardar a ordem pública ou garantir a aplicação da lei penal.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O relator deferiu parcialmente a liminar para permitir que o paciente aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade, desde que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas à prisão, a serem determinadas pelo Juízo de primeiro grau. Foi solicitado ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau o envio de informações detalhadas sobre o andamento do processo e eventuais decisões relacionadas à prisão preventiva do paciente, além de acesso aos andamentos processuais por meio do portal eletrônico.