STJ - Quinta Turma
STJ
Ministro: Joel Ilan Paciornik

HC 766985/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Brenda Carolina de Oliveira Alves solicitou a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, argumentando que a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos que dependem de seus cuidados. Alternativamente, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Alegou que a prisão preventiva configura excesso de prazo e desproporcionalidade, destacando que a audiência de instrução foi marcada para data futura distante e que a paciente já está presa há mais de um mês.

2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a prisão preventiva da paciente não está devidamente fundamentada, pois os requisitos previstos no art. 312 do CPP não foram atendidos, uma vez que a acusação se baseia na gravidade abstrata do crime. A defesa também alegou as condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, ressaltando que a prisão é desproporcional ao possível resultado final do processo. A defesa enfatizou que o caso se enquadra nos critérios para a concessão da prisão domiciliar, conforme o art. 318 do CPP, e destacou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Joel Ilan Paciornik considerou, preliminarmente, que o habeas corpus não deveria ser conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, mas decidiu analisar o mérito em caráter excepcional, devido à possibilidade de constrangimento ilegal. O relator observou que o caso da paciente se enquadra nas disposições do art. 318-A do CPP, que prevê a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça. A decisão mencionou ainda o precedente do STF no Habeas Corpus coletivo n. 143641, que determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mães de crianças menores, salvo situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. Considerando que o crime imputado à paciente não envolveu violência, grave ameaça ou foi praticado contra descendente, o relator entendeu que não havia justificativa para afastar a concessão da prisão domiciliar.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O Ministro Joel Ilan Paciornik concedeu o pedido liminar para substituir a prisão preventiva de Brenda Carolina de Oliveira Alves pela prisão domiciliar, determinando que o Juízo de primeiro grau aplique as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, conforme julgar necessário. O relator ordenou que a autoridade coatora e o juízo de origem fossem comunicados com urgência para que tomassem as providências cabíveis e fornecessem as informações pertinentes. Os autos seriam posteriormente encaminhados ao Ministério Público Federal para manifestação.

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