HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA DELITIVA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A presença de indícios razoáveis e suficientes de autoria delitiva é pressuposto para a decretação da prisão preventiva, não identificado na hipótese.
2. A suspeita de participação em organização criminosa e em atos de lavagem de capital foi motivada pelo Juiz, exclusivamente, pelo fato de a paciente e seu marido serem os únicos sócios de empresa que registrou movimentação financeira com pessoas jurídicas de fachada, criadas para distanciar de sua origem o fluxo financeiro oriundo do tráfico ilícito de entorpecentes.
3. Todavia, a análise do contrato social revela que a administração da sociedade sempre recaiu sobre o sócio falecido, único a possuir atribuições de gerência. Existe prova pré-constituída (ajuizamento de ação cível e decisão judicial) de que a postulante somente adquiriu poderes e foi habilitada para movimentar as contas bancárias da empresa após a data dos supostos ilícitos e da morte do marido. Nesse contexto, não se verifica o fumus comissi delicti.
4. Habeas corpus concedido para, ratificada a liminar, revogar a prisão preventiva da paciente.