1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Michael Fernandes de Souza, representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, impetrou habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva, alegando que os fundamentos utilizados para a prisão careciam de idoneidade e que a quantidade de drogas apreendidas não justificaria a medida extrema de segregação cautelar, considerando, ainda, os predicados pessoais favoráveis do paciente.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do crime, sem considerar a análise concreta dos fatos. Alegou também que a quantidade de drogas apreendidas era relativamente pequena e que o acusado possuía boas condições pessoais, como a primariedade, o que tornaria desproporcional a manutenção da prisão. Além disso, a defesa questionou a idoneidade da fundamentação do Juízo de origem e pediu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O ministro Rogerio Schietti Cruz reconheceu que, embora a prática do crime seja grave e envolva a apreensão de diferentes tipos de drogas, a quantidade específica de entorpecentes não revela uma gravidade exacerbada que justificaria a prisão preventiva como única medida. O relator destacou que, para a decretação de prisão cautelar, é necessário que haja fundamentação concreta e específica, o que não ocorreu no caso. Considerando as circunstâncias do caso, a variedade das drogas e a primariedade do paciente, o ministro entendeu que a aplicação de medidas cautelares diversas seria suficiente para garantir a ordem pública.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos fatos, foi concedida a liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares. O paciente deverá cumprir as seguintes medidas: a) comparecimento periódico em juízo para informar o seu endereço e justificar suas atividades, e b) recolhimento domiciliar no período noturno, com horários estabelecidos pelo juiz de primeiro grau. O ministro também solicitou que fossem prestadas informações sobre o andamento do processo e sobre a persistência dos motivos que levaram à cautela imposta.