Ministro: Antonio Saldanha Palheiro

HC 765052/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Jeferson dos Santos Gregório impetrou habeas corpus com pedido liminar, solicitando a revogação da prisão preventiva e o relaxamento da prisão, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Alega constrangimento ilegal pela prisão em flagrante, realizada após uma invasão domiciliar sem mandado judicial, com base em denúncias anônimas, e destaca que a quantidade de drogas apreendida era pequena (7,91g de cocaína), além de o réu ser primário, com bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e filhos menores que dependem dele.

2. TESES DA DEFESA

A principal tese da defesa é a ilegalidade da prisão por violação de domicílio sem mandado, sustentando que Jeferson estava em sua residência quando policiais, baseando-se apenas em denúncias anônimas, invadiram o local. A defesa argumenta que a quantidade de drogas apreendida é insuficiente para justificar a gravidade da medida cautelar extrema de prisão preventiva. Além disso, o réu é primário, com bons antecedentes e possui uma estrutura familiar estável, o que reforça a possibilidade de responder ao processo em liberdade.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O ministro relator, Antonio Saldanha Palheiro, analisou a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Embora tenha reconhecido a motivação do magistrado de primeiro grau, que invocou a apreensão de drogas e depoimentos dos policiais como base para a preventiva, entendeu que a quantidade de entorpecentes apreendida (7,91g de cocaína) não era exacerbada. O relator observou que o réu não apresenta periculosidade acentuada e que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, ressaltando ainda que Jeferson é primário e possui bons antecedentes. Concluiu, assim, que a prisão preventiva seria desproporcional e que medidas cautelares seriam suficientes para os fins de resguardo da ordem pública e instrução processual.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

Diante das circunstâncias, o ministro concedeu parcialmente a liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem determinadas pelo juízo de primeiro grau, permitindo que o réu aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade, desde que não haja outro motivo para sua prisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo e o juízo de primeira instância foram comunicados para fornecer informações sobre o andamento do processo e qualquer alteração no quadro fático.

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