1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa solicitou, em caráter liminar, a concessão de liberdade provisória para Juliana Fernandes Amorim, argumentando que os elementos apresentados para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva eram insuficientes. Subsidiariamente, a defesa pleiteou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
2. TESES DA DEFESA
A principal tese da defesa é que a prisão preventiva da paciente, pela suposta prática de tráfico de drogas, não se justifica, visto que a quantidade de entorpecentes apreendida (17,21 g de crack e 89,02 g de cocaína) não é elevada, e a conduta não envolveu violência ou grave ameaça. Assim, a defesa argumenta que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública e atender às exigências processuais.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, em análise preliminar, considerou que, embora existam indícios da associação entre a paciente e a corré para o tráfico de drogas, esses indícios, em um juízo de proporcionalidade, não são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva. O ministro destacou que a quantidade de drogas apreendida não é expressiva e que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, o que torna desproporcional a imposição de prisão cautelar. Ele concluiu que medidas alternativas à prisão seriam adequadas ao caso.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante da análise, o relator concedeu a liminar para substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, incluindo: a) proibição de contato com a corré; b) proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar noturno, com horários a serem definidos pelo magistrado. A decisão alertou que o descumprimento dessas medidas poderia resultar no restabelecimento da prisão preventiva. Foram solicitadas informações adicionais ao Juízo de primeiro grau e ao Ministério Público Federal para posterior manifestação.