STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Sebastião Reis Júior

HC 764144/RJ

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de A. L. da S. S. solicitou a revogação da prisão preventiva do paciente, que foi imposta após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no contexto de um recurso em sentido estrito. A defesa argumentou que o paciente não representa risco à sociedade ou à ordem pública, não havendo razão para a manutenção da prisão cautelar. Subsidiariamente, a defesa pediu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

2. TESES DA DEFESA

A principal tese da defesa foi a de que não há indícios relevantes que comprovem o envolvimento do réu nos fatos que lhe são imputados, o que, segundo a defesa, torna a prisão preventiva inadequada às circunstâncias do caso. A defesa destacou ainda que o paciente não apresenta risco de reiteração delitiva, como evidenciado por documentos abonadores e por cartas da própria vítima, que relatou não ter sido abusada pelo réu. Dessa forma, a defesa sustentou que a prisão seria desproporcional e não necessária.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, ao analisar o pedido, reconheceu que, embora o Tribunal de origem tenha considerado a possibilidade de reiteração delitiva, os documentos apresentados pela defesa, incluindo cartas da vítima negando o abuso, apontam para a possibilidade de aplicação de medidas alternativas. Considerando a ausência de indícios concretos que justifiquem a manutenção da prisão, o relator entendeu que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares, o que seria suficiente para prevenir eventuais riscos à ordem pública.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

Diante da análise, o relator deferiu o pedido liminar e substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. As medidas incluem comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, proibição de se aproximar da vítima e das testemunhas, proibição de se aproximar da residência da vítima e de seus familiares, e monitoramento eletrônico. O juiz de primeira instância será responsável por implementar e fiscalizar essas medidas.

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