STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Antonio Saldanha Palheiro

HC 760295/MG

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Willians Renato de Almeida impetrou um habeas corpus contestando a dosimetria da pena aplicada ao paciente, que foi condenado por roubo qualificado e associação criminosa. A defesa argumenta que a pena-base foi aumentada com base em fundamentação inadequada que não justifica agravar a culpabilidade e as consequências dos delitos. Solicita que as penas-bases sejam recalculadas para o mínimo legal, que as majorações das penas na terceira fase do crime de roubo sejam ajustadas para 1/6 conforme a Súmula nº 443 do STJ, e que a pena do crime de associação criminosa seja recalculada conforme a previsão legal.

2. TESES DA DEFESA

A defesa sustenta que o trauma psicológico das vítimas e a insegurança na cidade, usados como justificativas para agravar as penas, são aspectos genéricos e inaptos para tal finalidade. Além disso, critica a aplicação cumulativa das majorantes de uso de arma de fogo e concurso de agentes no roubo qualificado, alegando que a majoração foi excessiva e sem fundamentação concreta. Para o crime de associação criminosa, a defesa aponta um erro na aplicação do aumento da pena, que deveria ser de no máximo 1/2, mas foi aplicado o dobro, contradizendo o artigo 288 do Código Penal.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Ministro Antonio Saldanha Palheiro reconhece que, em geral, a dosimetria da pena é uma matéria de discricionariedade do juiz e só pode ser revisada em habeas corpus em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, ele considera que a fundamentação para o aumento da pena-base por culpabilidade foi idônea, dado o planejamento e premeditação do crime de roubo. Entretanto, ele concorda com a defesa que os impactos psicológicos e a insegurança generalizada não são suficientes para justificar o aumento da pena. Ademais, ele reconhece a necessidade de ajustar os aumentos da pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, conforme previsto pela Súmula nº 443 do STJ, e corrigir a dosimetria da pena para o crime de associação criminosa, aplicando a norma mais benéfica.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O Ministro concedeu parcialmente a ordem, determinando o recalculo das penas-base para o mínimo legal, ajustando o aumento na terceira fase do roubo para 1/6, conforme a Súmula nº 443, e corrigindo o aumento da pena para o crime de associação criminosa para 1/2, conforme a legislação mais benéfica. Assim, a pena final para o crime de roubo foi ajustada para 9 anos e 4 meses de reclusão, enquanto a pena para o crime de associação criminosa foi fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão.

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