1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Clovis Cesar Silva impetrou habeas corpus com pedido liminar, buscando a revogação da decisão do Juízo de primeiro grau que restabeleceu a prisão preventiva do paciente. A defesa argumenta que a decisão da Vara Criminal da Comarca de Brusque/SC, ao revogar a prisão domiciliar concedida anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Habeas Corpus n. 569.276/SC, contrariou o entendimento desta Corte, que determinava a permanência do paciente em prisão domiciliar com a imposição de condições durante o confinamento. Assim, a defesa solicitou a imediata restauração da prisão domiciliar.
2. TESES DA DEFESA
A principal tese da defesa é que não houve fundamento novo que justificasse o restabelecimento da prisão preventiva de Clovis Cesar Silva, sendo essa decisão arbitrária e injustificada. A defesa também afirma que a decisão do STJ, ao conceder a prisão domiciliar, foi clara ao determinar que o Juízo de primeiro grau apenas deveria impor condições ao confinamento domiciliar, sem restabelecer a segregação cautelar. Dessa forma, a defesa argumenta que o retorno à prisão preventiva não poderia ter ocorrido sem uma mudança substancial nos fatos.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Sebastião Reis Júnior considerou plausível a argumentação da defesa, especialmente porque a decisão de restabelecer a prisão preventiva foi fundamentada apenas no abrandamento da pandemia de coronavírus, sem a apresentação de novos elementos que justificassem a medida extrema. O relator observou que, na ausência de novos fatos ou fundamentos sólidos, não era possível restabelecer a prisão preventiva com base apenas na mudança do contexto pandêmico, já que a decisão anterior do STJ havia concedido a prisão domiciliar em caráter definitivo.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O pedido liminar foi deferido para restabelecer a prisão domiciliar concedida anteriormente ao paciente nos autos do Habeas Corpus n. 569.276/SC. O relator também solicitou informações à autoridade coatora e determinou o envio do caso ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. Ficou decidido que o deferimento da liminar não prejudicaria o julgamento do habeas corpus impetrado na instância inferior.