1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de José Odailton do Nascimento Silva requereu, por meio de habeas corpus, a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, alegando ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar e pedindo a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. A defesa argumentou que não havia sido descumprida nenhuma medida protetiva anterior e que o crime imputado ao paciente não se enquadrava nas condições do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. TESES DA DEFESA
A principal tese da defesa foi a falta de fundamentação adequada para a decretação da prisão preventiva, uma vez que o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, não seria aplicável ao caso, já que o paciente nunca descumpriu medida protetiva de urgência, além de sustentar que o crime atribuído ao paciente não possuía pena privativa de liberdade superior a 4 anos, como exige o art. 313, inciso I, do CPP. A defesa também ressaltou as condições pessoais favoráveis do paciente, como a ausência de antecedentes criminais e a desproporcionalidade da medida.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A relatora, Ministra Laurita Vaz, destacou que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima, porém, não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem como a liberdade do paciente comprometeria a ordem pública ou econômica, ou a aplicação da lei penal. Além disso, a Ministra ressaltou que o paciente não possuía antecedentes criminais e que a ausência de descumprimento de medidas protetivas anteriores tornava incabível a prisão com base no art. 313, III, do CPP. A decisão ainda frisou que a prisão preventiva deve ser a última medida a ser aplicada, quando não há possibilidade de medidas cautelares menos gravosas.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A Ministra deferiu parcialmente o pedido liminar para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, como o comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com a vítima, e proibição de ausentar-se da comarca. A Ministra também determinou que o juízo de primeiro grau especificasse as condições e fiscalizasse o cumprimento das medidas, com a possibilidade de nova decretação da prisão caso houvesse descumprimento ou surgimento de fatos novos que justificassem a custódia.