1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa dos pacientes, Cícero Mathias Soares e José Luis Martinez Amaral, apresentou habeas corpus com pedido liminar, requerendo a revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e a concessão de liberdade provisória, ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A defesa alegou que os pacientes estavam em liberdade há cerca de seis meses, sem que houvesse notícia de reiteração criminosa, e que eles possuem condições pessoais favoráveis, como serem primários, com residência fixa e emprego lícito.
2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que não estavam presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, uma vez que os pacientes não haviam cometido o crime com violência ou grave ameaça e não descumpriram as medidas cautelares impostas enquanto estavam em liberdade provisória. Além disso, a defesa sustentou que os pacientes possuem bons antecedentes, condições pessoais favoráveis e que a decretação da prisão foi desproporcional, considerando que passaram seis meses sem reincidência ou violação de medidas cautelares.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A Ministra Laurita Vaz, ao decidir sobre o pedido liminar, considerou que, apesar da gravidade concreta do crime e da quantidade de droga apreendida (1kg de cocaína), o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e os réus permaneceram soltos por seis meses sem qualquer notícia de descumprimento das cautelares. Além disso, destacou que os réus aparentam ser primários, e o juiz de primeira instância, que conhecia melhor os fatos, concedeu a liberdade provisória inicialmente. Também foi ressaltado o contexto da pandemia de COVID-19, o que favorece a aplicação do princípio da razoabilidade para manter a liberdade provisória.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A Ministra deferiu o pedido liminar e restabeleceu a decisão de primeira instância, concedendo a liberdade provisória aos pacientes, mantendo as medidas cautelares diversas da prisão. Ficou advertido que a prisão preventiva poderia ser novamente decretada em caso de descumprimento das condições impostas ou de surgimento de fatos novos. A relatora também ordenou a comunicação imediata ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, bem como solicitou informações atualizadas sobre o cumprimento das medidas cautelares pelos pacientes.