1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Francisca Alaine Alves solicitou a concessão de liberdade provisória ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Argumentou que a paciente está presa há mais de 112 dias sem conclusão do inquérito, o que configura excesso de prazo. Além disso, a defesa destacou que a paciente é mãe de uma filha de 7 anos e que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustentou a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, argumentando que a fundamentação apresentada se baseia na gravidade abstrata do delito. Enfatizou que a paciente faz jus à prisão domiciliar com base no art. 318 do CPP, por ser mãe de uma criança menor de 12 anos que depende de seus cuidados. Além disso, a defesa alegou que a prisão preventiva é desproporcional, uma vez que a paciente possui residência fixa e não oferece risco à ordem pública.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Joel Ilan Paciornik, ao analisar o caso, considerou a possibilidade de conceder a prisão domiciliar, ao menos de forma liminar, devido ao constrangimento ilegal caracterizado. Ele baseou-se no art. 318-A do CPP, que permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando a acusada é mãe de criança menor de 12 anos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça. Também citou o precedente do STF no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que autoriza a concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores, exceto em casos excepcionais. Como o crime imputado à paciente (tráfico de drogas) não envolveu violência ou ameaça e não foi praticado contra descendentes, o relator entendeu que não havia circunstância excepcional que justificasse a manutenção da prisão preventiva.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos indícios de constrangimento ilegal, o Ministro concedeu liminarmente a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para Francisca Alaine Alves, sem prejuízo de aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau. Foi ordenada comunicação urgente à autoridade coatora e ao juízo de origem para que providenciem as medidas cabíveis. Após o cumprimento dessas etapas, o processo deverá ser encaminhado ao Ministério Público Federal para parecer.