STJ - Quinta Turma
STJ
Ministro: Joel Ilan Paciornik

HC 748168/PR

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Viviane Rosa Machado solicitou a soltura imediata da paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. O pedido fundamenta-se no fato de que a paciente é mãe de dois filhos menores, e sua custódia preventiva não atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a prisão preventiva não está devidamente fundamentada, pois a paciente não apresenta risco à ordem pública e cumpre os requisitos para a concessão de prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318 do CPP, por ser mãe de crianças menores de 12 anos. A defesa também destaca que os crimes atribuídos à paciente, associação ao tráfico e corrupção ativa, não foram cometidos com violência ou grave ameaça, o que reforça a possibilidade de aplicação de uma medida menos gravosa.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Joel Ilan Paciornik destacou que, em regra, o habeas corpus substitutivo de recurso não deve ser conhecido, segundo a orientação do STF e do STJ. No entanto, ele observou que a situação da paciente apresenta um constrangimento ilegal manifesto, justificando a superação desse entendimento. A decisão enfatiza que a paciente, sendo mãe de filhos menores e não tendo cometido crimes com violência, cumpre os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme previsto no art. 318-A do CPP e reiterado no Habeas Corpus coletivo n. 143.641 do STF, que permite a prisão domiciliar para mães de crianças menores, exceto em casos de violência, grave ameaça ou situações excepcionalíssimas, o que não se aplica ao caso.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O pedido liminar foi concedido para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, devendo ser aplicadas as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeira instância. A decisão também determinou a comunicação urgente às autoridades competentes para cumprimento da ordem, solicitando informações adicionais sobre o andamento do processo e eventual alteração da situação prisional da paciente.

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