STJ - Quinta Turma
STJ
Ministro: João Otávio de Noronha

HC 746709/PR

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Ilaiane Cunha Amaral solicitou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no fato de que a paciente é mãe de três filhos menores de idade, sendo um deles com apenas dois meses. A defesa também alegou que a paciente possui bons antecedentes e é primária, pleiteando que o encarceramento preventivo seja substituído por medidas cautelares alternativas.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a decretação da prisão preventiva carece de fundamentação adequada e que a paciente preenche os requisitos do artigo 318 do Código de Processo Penal para a concessão de prisão domiciliar, uma vez que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, nem foi cometido contra descendentes. Alega ainda que, devido às condições pessoais da paciente, ela teria direito ao benefício, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a concessão de prisão domiciliar para mães de crianças pequenas.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro João Otávio de Noronha ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido em situações de indeferimento de liminar em outro writ, conforme a Súmula 691 do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No presente caso, ele entendeu haver constrangimento ilegal, visto que a paciente, mãe de três crianças, uma delas com apenas dois meses, não praticou o crime com violência ou grave ameaça, nem contra descendentes, e que não existe situação excepcionalíssima que justifique a manutenção da prisão preventiva. Com base nas Leis n. 13.257/2016 e 13.769/2018, que garantem a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres com filhos pequenos em situações que não envolvem violência, o ministro concluiu que a paciente atende aos requisitos para a concessão do benefício.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos fundamentos apresentados, a liminar foi concedida para que Ilaiane Cunha Amaral possa aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus em prisão domiciliar, sob monitoramento eletrônico. A paciente deverá se abster de se ausentar da comarca sem autorização judicial, ficando a cargo do juízo de primeira instância a imposição de outras medidas alternativas que considerar adequadas. A decisão também determinou a comunicação urgente ao juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, para atualização da situação prisional da paciente.

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