HC 742382/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Tainara Expedita Gonzaga da Silva impetrou habeas corpus solicitando a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Alega que o decreto prisional carece de fundamentação adequada e que as condições pessoais da paciente indicam a desnecessidade da prisão. Como alternativa, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, de acordo com o art. 319 do Código de Processo Penal.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumenta que a prisão preventiva de Tainara é desproporcional e sem justificativa idônea, pois os delitos de estelionato e corrupção ativa foram cometidos sem violência ou grave ameaça. Alega que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como ser primária, ter bons antecedentes e residir em local fixo, tornando a prisão cautelar excessiva. A defesa sustenta que medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O Ministro Antonio Saldanha Palheiro ressaltou que a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, aplicada apenas quando não for possível substituí-la por medidas cautelares menos gravosas, conforme prevê o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. Ao examinar o caso, o relator observou que a fundamentação para a prisão de Tainara, apesar de indicar risco à ordem pública, não justificava a necessidade da custódia cautelar. O ministro também destacou que os crimes foram cometidos sem violência e que a paciente possui condições favoráveis, o que torna mais adequada a imposição de medidas alternativas à prisão, em respeito ao princípio da proporcionalidade.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

A liminar foi deferida, com a substituição da prisão preventiva de Tainara por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. O relator deixou a cargo do juiz de primeiro grau a definição das medidas cautelares mais adequadas ao caso, observando que a prisão preventiva só deve ser mantida em situações excepcionais, quando não for possível adotar uma medida menos restritiva. O juiz de primeira instância deverá analisar e aplicar as medidas adequadas para garantir o cumprimento da lei sem a necessidade da prisão.

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