Ministro: Antonio Saldanha Palheiro

HC 741600/SC

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa impetrou habeas corpus em favor de Graciela Maria Renostro, condenada por estelionato cometido contra entidade pública, solicitando a aplicação do princípio da insignificância e, consequentemente, sua absolvição. Argumentou que a conduta da ré, ao obter uma cesta básica a mais mediante cadastro fraudulento em dois CRAS, representava lesão ínfima ao bem jurídico e que, apesar da reincidência, a condenação anterior ocorreu há muitos anos e sem violência ou grave ameaça.

2. TESES DA DEFESA

A principal tese da defesa foi a aplicação do princípio da insignificância, dado que o estelionato envolvia a obtenção de uma única cesta básica, o que configuraria uma lesão inexpressiva ao bem jurídico. A defesa também destacou a reincidência da ré por crime praticado em 2007, sem violência ou grave ameaça, e que tal antecedente deveria ser considerado insignificante, invocando o direito ao esquecimento e a falta de gravidade da reincidência. Ademais, a natureza alimentar do bem subtraído reforçava a aplicação desse princípio, uma vez que se tratava de necessidade básica para subsistência.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O relator destacou que, para a aplicação do princípio da insignificância, é necessário que estejam presentes os requisitos de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, baixo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão ao bem jurídico. No caso, foi reconhecido que a conduta da paciente, ao obter uma cesta básica adicional, não gerou expressiva lesão ao bem jurídico tutelado e que, apesar da reincidência, o antecedente era remoto e não envolvia violência ou grave ameaça. Assim, todos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância foram considerados atendidos, tornando a conduta materialmente atípica.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O Ministro Antonio Saldanha Palheiro concedeu a ordem liminar para absolver Graciela Maria Renostro com base na atipicidade material da conduta, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. A decisão ressaltou que a lesão jurídica foi mínima e que a conduta não justificava a intervenção do Direito Penal. Foi determinado que o teor da decisão fosse publicado e as partes intimadas.

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