STJ - Sexta Turma
STJ
Ministro: Teodoro Silva

HC 739467/SP

1. PEDIDO DA DEFESA

A defesa de Calimério Luiz Correa Sales e Fernanda de Cássia Correa Zuchetti impetrou habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os impetrantes sustentaram a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e alegaram que a fração escolhida para a majoração foi desproporcional. Requereram a fixação do regime aberto para o início de cumprimento da sanção, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.

2. TESES DA DEFESA

A defesa argumentou que a fundamentação utilizada para elevar a pena-base acima do mínimo legal foi insuficiente e desproporcional. Afirmou que a situação sócio-político-econômica e a necessidade de moralização do tratamento ao dinheiro público não justificam o aumento excessivo. Além disso, a defesa ressaltou que os réus são primários e que a pena não superou quatro anos, o que permitiria o regime inicial aberto e a substituição da pena por medidas restritivas de direitos.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A decisão reconheceu que o habeas corpus não poderia ser conhecido devido à violação do princípio da unirrecorribilidade, pois foi manejado simultaneamente ao recurso próprio. Contudo, o Tribunal identificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, justificando a concessão da ordem de ofício. A fundamentação para elevar a pena-base acima do mínimo legal foi considerada inadequada e desproporcional, especialmente por não haver nenhuma conjuntura extraordinária que justificasse um aumento superior a 1/6 para cada circunstância desfavorável. Assim, a exasperação foi reduzida para 1/6 acima da pena mínima, resultando em um redimensionamento das penas.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO

O Tribunal não conheceu do pedido formal, mas concedeu a ordem de habeas corpus ex officio. As penas aplicadas aos pacientes foram redimensionadas para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 dias-multa. A decisão manteve os demais termos da condenação original, justificando a manutenção do regime semiaberto pela primariedade dos réus e a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negada devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis.

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