STJ - Quinta Turma
STJ
Ministro: Jesuíno Rissato

HC 737064/SP

1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa de Victoria Aparecida Limeira Avelino solicitou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com o argumento de que a paciente é mãe de dois filhos menores de 12 anos e faz jus a esse benefício conforme decisão do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. A defesa também pediu a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por prisão domiciliar, ressaltando que a paciente possui residência fixa e ocupação lícita.

2. TESES DA DEFESA
A defesa argumentou que a prisão preventiva imposta é desnecessária e excessiva, visto que a paciente é mãe de crianças menores e que a prisão domiciliar seria mais adequada, conforme previsão do artigo 318 do Código de Processo Penal. Alegou que o crime pelo qual a paciente é acusada não envolve violência ou grave ameaça, nem foi cometido contra descendentes, o que, segundo a jurisprudência e o entendimento do STF, permite a concessão da prisão domiciliar.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O Ministro Jesuíno Rissato destacou que, embora o habeas corpus impetrado originalmente tenha sido indeferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base na Súmula 691 do STF, o caso apresenta elementos que justificam a revisão da decisão. O Ministro ressaltou que a legislação vigente, bem como o entendimento consolidado pelo STF, permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres mães de filhos menores, desde que o crime não tenha sido cometido com violência, grave ameaça ou contra os filhos. Observou ainda que, no caso em questão, a decisão do Tribunal de origem carecia de fundamentação idônea para negar o benefício, visto que não se constatou nenhuma circunstância excepcional que justificasse a manutenção da prisão preventiva.

4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
A decisão concluiu pela concessão da ordem de habeas corpus, determinando a substituição da prisão preventiva de Victoria Aparecida Limeira Avelino por prisão domiciliar, mantendo-se a aplicação de medidas cautelares alternativas nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo juízo de primeira instância. O juízo deverá orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, sob pena de revogação do benefício em caso de descumprimento ou reiteração criminosa.

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