PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS. WRITNÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte – HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que “A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020). Posicionamento adotado também pela Sexta Turma deste Tribunal Superior.
3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução
1. PEDIDO DA DEFESA
A defesa, por meio de habeas corpus, solicita a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para o acusado, argumentando que a existência de outra ação penal em curso não deve impedir a concessão do benefício. O pedido visa reduzir a pena e modificar o regime de cumprimento para aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.
2. TESES DA DEFESA
A defesa sustenta que o réu não pode ter a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado negada com base em processos criminais em andamento ou investigações preliminares. Argumenta que tal prática viola o princípio constitucional do devido processo legal, conforme estabelecido pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Além disso, busca uniformizar o entendimento de que a pendência de outra ação penal não pode ser fundamento para afastar o benefício legal.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O tribunal considerou inadequado o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, mas reconheceu a existência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada. A decisão foi fundamentada em jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal Superior, que afirmam que a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em investigações preliminares ou processos criminais em andamento. Este entendimento visa garantir o devido processo legal e evitar decisões arbitrárias.
4. DISPOSITIVO DA DECISÃO
O habeas corpus não foi conhecido formalmente, mas a ordem foi concedida de ofício devido à flagrante ilegalidade identificada. A decisão aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do réu para 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa. Além disso, o regime de cumprimento foi alterado para aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo de Execução.