1. Pedido da Defesa
A defesa impetrou habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, pleiteando a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Argumenta que atos infracionais não devem justificar o afastamento do redutor, solicitando, em caráter liminar, a redução da pena, a modificação do regime para aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. Teses da Defesa
A defesa sustenta que os registros de atos infracionais não são suficientes para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Alega que o paciente é primário e que a utilização de atos infracionais viola o princípio da presunção de inocência e o sistema de proteção integral assegurado a crianças e adolescentes. Argumenta também que não há comprovação de que o paciente se dedique habitualmente a atividades criminosas.
3. Fundamentos da Decisão
O relator entendeu que, embora o habeas corpus não seja cabível como sucedâneo de revisão criminal, o caso apresenta ilegalidade flagrante na dosimetria da pena. A decisão destacou que a jurisprudência do STF não considera a menção a atos infracionais como fundamentação idônea para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A prática de atos infracionais pretéritos não deve repercutir na dosimetria da pena, pois estigmatiza o adolescente e desrespeita sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
4. Dispositivo da Decisão
A ordem de habeas corpus não foi conhecida, mas foi concedida de ofício. A decisão aplicou o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no percentual máximo de 2/3, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão. O regime inicial foi alterado para aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução. A decisão determinou comunicação urgente ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ao STJ.